Titular: Ivo da Costa Melo
Telefone: (31)3641-4658 / (31)3641-4658
E-mail: [email protected]
Atribuições: Regimento Interno
Art. 16º – O Presidente da mesa e o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.
Art. 17º – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, notadamente as previstas pela Lei Orgânica dos Municípios, compete:
I. Presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as leis e normas legais vigentes;
II. Determinar ao Secretário da Mesa a leitura da ata e das comunicações que atender convenientes;
III. Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como, não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
IV. Declarar finda a hora destinada ao pequeno expediente, aos prazos facultados aos oradores e as sessões;
V. Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença e do “quorum”;
VI. Nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
VII. Preencher vagas nas comissões, nos casos do artigo 34 deste Regimento, por indicação dos lideres partidários;
VIII. Assinar os editais, as portarias e demais expedientes da Câmara;
IX. Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes quando for o caso, bem como, presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação e, dar-lhe posse;
X. Declarar a destituição de Vereador de seu cargo nas Comissões, nos casos previstos pelo § 2º do artigo 33 deste Regimento;
XI. Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento Interno retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XII. Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
XIII. Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
XIV. Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XV. Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XVI. Superintender os serviços administrativos, autorizar, nos limites do orçamento e, observadas as formalidades legais, as despesas e requisitar do Executivo as transferências dos valores das quotas de duodécimos;
XVII. Apresentar, no fim do mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara;
XVIII. Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abonos de falta, aposentadoria e acréscimo de vencimentos, determinados por lei e promover-lhes responsabilidade administrativas, civil e criminal;
XIX. Determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
XX. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXI – Indicar uma autoridade eclesiástica presente para realizar a leitura do texto bíblico e fazer a oração em todas as Sessões Legislativas pelo tempo máximo de três minutos.
Art. 18º – São ainda atribuições do Presidente:
I. Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios;
II. Zelar pelo prestígio da Câmara, pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus Membros.
Art. 19º – Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos ao plenário.
§ 1º - Deverá o Presidente submeter-se a decisão soberania do Plenário e cumpri-la fielmente.
§ 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições nem tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência ao seu substituto durante as sessões.
Art. 20º – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I. Na eleição da Mesa;
II. Quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de 2/3 (dois terços) ou 4/5 (quatro quintos) dos Membros da Câmara e, nos casos em que houver necessidade de complementação de quorum.
III. Quando houver empate em qualquer votação do plenário;
IV. Nas votações nominais.
Art. 21º – No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou apartado.
Art. 22º – Quando o Presidente não se achar no recinto a hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, deseje assumir a cadeira presidencial.
Art. 23º – Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado a Comissão de Redação e Justiça, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução, dentro de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.
§ 2º - Apresentando o parecer, como Projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será incluído na pauta da Ordem do Dia, da sessão imediata e submetido a uma única discussão e votação.
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.