A Câmara Municipal é o Poder Legislativo de Santa Luzia. Tem como funções fazer leis sobre assuntos específicos da cidade e fiscalizar o trabalho do Poder Executivo (estabelecido na prefeitura), acompanhando os gastos públicos, avaliando os serviços municipais e sugerindo melhorias nas políticas públicas.
A Câmara é composta por 17 vereadores, eleitos a cada quatro anos, para representar a população. Suas decisões devem atender ao interesse da cidade e são tomadas em reuniões abertas à participação de todos.
O Regimento Interno da Câmara é resolução que regulamenta o funcionamento político e administrativo da Câmara. Ele define as normas referentes a temas como sessões legislativas, posse de vereadores, eleição da Mesa Diretora, conduta dos vereadores, reuniões de Plenário, trabalhos das comissões, tramitação de proposições, entre outros.
No primeiro dia de cada legislatura (o 1º de janeiro logo após as eleições municipais), os vereadores se reúnem para eleger a Mesa Diretora da Câmara para o mandato de um ano que começará logo após essa eleição.
Já a eleição da Mesa Diretora para o mandato dos anos seguintes da legislatura é realizada no dia 12 de dezembro, e sua posse acontece no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
A eleição da Mesa deve acontecer por chapa, completa ou não, inscrita até a hora da eleição por qualquer vereador. É assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Câmara. A votação é aberta, por voto da maioria dos membros da Câmara.
Em caso de ausência do presidente, no momento das reuniões, a substituição é feita pelo 1º e 2º vice-presidentes, sucessivamente; na falta do secretário-geral, sua função será desempenhada pelos substitutos previstos no Regimento Interno, ou por qualquer outro vereador, em caso de ausência ou impedimento de todos os substitutos previstos.
No caso de vagar um cargo da Mesa, quando faltarem seis meses ou mais para o término do mandato desta, o preenchimento do cargo será feito por meio de nova eleição. Quando faltarem menos de seis meses, o preenchimento do cargo será feito por indicação do Colégio de Líderes.
Na Lei Orgânica do Município de Santa Luzia e no Regimento Interno da Câmara (Resolução nº xxx), estão descritas também outras atribuições ou funções da Mesa Diretora.
A Câmara conta também com as comissões temporárias, criadas para apreciar determinada matéria ou averiguar um fato específico e eventual, com prazo de duração limitado e variável.
Cada comissão temporária tem uma função específica:
As audiências públicas são reuniões realizadas pelas comissões com a participação de cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir a análise de alguma proposição em tramitação na Câmara ou para tratar de questão de interesse público relevante que esteja dentro dos temas reservados para a comissão.
A audiência pública pode acontecer tanto no prédio da Câmara quanto fora dele, nas diferentes regiões do município, mediante requerimento de qualquer vereador.
O Plenário é o órgão máximo de decisões do Poder Legislativo, formado pelo conjunto dos 17 vereadores. O órgão se reúne regularmente, toda a terça-feira, para discutir e votar os projetos de lei já analisados pelas comissões parlamentares. Esses encontros são chamados de reuniões plenárias, onde são apreciados também projetos de resolução, propostas de emenda à Lei Orgânica, requerimentos e outros tipos de proposições.
Durante as reuniões plenárias, é reservado um tempo de fala a cada um dos vereadores, para que possam expressar suas opiniões sobre assuntos da atualidade que considerem importantes. Essas reuniões são abertas e podem ser acompanhadas por qualquer pessoa interessada.
A proposta de emenda à Lei Orgânica é um projeto que, se aprovado, altera a Lei Orgânica.
A Lei Orgânica, por sua vez, equivale à Constituição no âmbito do município, sendo considerada a lei mais importante de um município. Cada município brasileiro elabora a sua própria Lei Orgânica, que, como toda lei municipal, não pode contrariar a Constituição Federal, nem a Estadual.
A Lei Orgânica do Município de Santa Luzia (LOMSL) trata de questões como:
A proposta de emenda à Lei Orgânica pode ser apresentada pelo prefeito, ou um terço dos membros da Câmara, ou pelo menos 5% do eleitorado municipal.
Os projetos de resolução são destinados a regular as matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo. A resolução aprovada e promulgada tem eficácia de lei ordinária.
Entre os temas tratados por meio de projetos de resolução estão a regulamentação da concessão de homenagens pela Câmara Municipal, a forma de custeio dos mandatos parlamentares e a aprovação ou rejeição das contas do município.
A tramitação de um projeto de lei (ou emenda) é o processo que vai desde a sua apresentação até sua discussão e aprovação, ou arquivamento. Em geral, um projeto de lei tramita pela Comissão de Legislação e Justiça e pelas comissões permanentes que se ocupam do assunto tratado pelo projeto.
Finalizada a etapa das comissões, o projeto é apreciado (discutido e votado) pelo Plenário, em 1º turno. Caso tenha sido apresentada emenda ao projeto, ele volta a tramitar pelas mesmas comissões em 2º turno para análise da emenda. Em seguida, a emenda e o projeto são encaminhados para nova votação pelo Plenário.
Caso não tenham sido apresentadas emendas ao projeto até sua aprovação em 1º turno, ele já será considerado pronto para a votação em 2º turno, que pode ocorrer a partir da reunião seguinte. Caso seja aprovado nos dois turnos, o projeto é encaminhado para sanção ou veto do prefeito.
Regime de tramitação é o rito a ser observado na tramitação do projeto na Câmara. O Regimento Interno prevê dois regimes de tramitação:
A principal diferença entre esses dois regimes está relacionada a prazos e formalidades nas diferentes etapas da tramitação.
As reuniões da Câmara são:
O quórum é o número mínimo de parlamentares que devem se manifestar a respeito de determinada matéria, para que ela seja aprovada. Veja os tipos de quórum:
- Maioria simples: é o quórum de aprovação para as matérias em geral. Presente a maioria dos membros da Câmara (09 Vereadores), as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos.
- Quórum qualificado: é qualquer quórum superior ao de maioria simples, podendo ser de:
A emenda é o meio pelo qual é possível alterar a forma ou o conteúdo de um projeto de lei (ou de outra proposição normativa), no todo ou em parte. A emenda deve ser discutida e votada pelo Plenário juntamente com o projeto ao qual se refere.
Em geral, a emenda pode ser proposta pelo vereador autor do projeto a ser modificado (pela emenda) ou por outro vereador que não seja autor do projeto. Por isso dizemos que a emenda possibilita a participação coletiva na elaboração da norma.
Em regra, o processo de votação de projetos de lei adotado é o simbólico, que ocorre por meio de manifestação física: o presidente solicita aos vereadores que ocupem os respectivos lugares e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. Neste caso, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria dos membros da Câmara.
O processo de votação nominal ocorre mediante deliberação do Plenário ou nos casos em que se exige quórum de 2/3, de 3/5 ou de maioria dos membros: o presidente, ao colocar o projeto e emendas em votação, solicita aos vereadores que registrem o seu voto.
O presidente da Câmara, ou aquele que estiver presidindo reunião, em regra, não vota, exceto se houver empate.
Para serem incluídas na pauta da reunião plenária, antes de tudo, propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei ou de resolução devem ter concluído sua tramitação nas comissões. Ainda assim, mesmo depois de finalizada essa etapa, a inclusão da proposta em pauta depende do anúncio do presidente da Câmara. Isso quer dizer que a proposição não vai "automaticamente" para o Plenário quando conclusa, dependendo ainda de anúncio.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de BH estipula, contudo, que o vereador tem o direito de requerer a inclusão em pauta de proposta recebida há pelo menos 60 dias, mesmo sem parecer das comissões. Nesse caso, cabe ao próprio Plenário e não ao presidente, definir se o projeto entra ou não em pauta.
As únicas exceções à regra são os vetos, os projetos orçamentários, as propostas de revisão da remuneração de agentes políticos, os projetos relativos ao julgamento de contas do prefeito e as propostas do Executivo que tramitam com pedido de urgência. A inclusão dessas proposições na pauta do Plenário segue regras específicas, definidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica do Município.
Algumas das proposições em votação no Plenário têm natureza sobrestante, ou seja, "trancam" a pauta, impedindo que outros projetos sejam votados antes de sua apreciação.
As proposições que podem sobrestar a pauta são:
Redação final é a versão de um projeto de lei (ou outra proposição normativa) depois que o texto aprovado pelo Plenário (ou conclusivamente pela Comissão de Legislação e Justiça, conforme o caso) é adicionado das emendas porventura aprovadas e revisado quanto a questões gramaticais e de técnica legislativa.
A redação final é feita pela Comissão de Legislação e Justiça, por meio de parecer.
Sanção é a concordância do prefeito com uma proposição de lei.
A sanção pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o prefeito, por ato próprio, manda publicar a proposição em forma de lei. E é tácita quando o prefeito, mais de 15 dias úteis depois de ter recebido a proposição, não se manifesta expressamente a respeito dela.
A sanção é ato privativo (ou exclusivo) do prefeito.
O veto é o ato pelo qual o prefeito expressa sua discordância em relação a uma proposição de lei, por considerá-la inconstitucional ou contrária ao interesse público. O veto pode ser total, quando se discorda de toda a proposição, ou parcial, quando se discorda apenas de parte da proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, anexo ou parte de anexo).
O veto é um ato privativo (ou exclusivo) do prefeito e deve acontecer no prazo de 15 dias úteis após ele receber a proposição de lei. O prefeito deve publicar o veto no Diário Oficial do Município (DOM) e, dentro de 48 horas, deve comunicar os motivos do veto ao presidente da Câmara. No caso de veto parcial, a lei nova é publicada e promulgada com o texto da parte sancionada e apenas a indicação das partes que foram vetadas.
A declaração de utilidade pública municipal é o reconhecimento oficial do Município de que uma instituição sem fins lucrativos desenvolve atividades de interesse público.
Benefícios que a declaração de utilidade pública traz:
Acesse www.cmsantaluzia.mg.gov.br
Clique em "PROCESSO LEGISLATIVO", campo localizado na parte superior do Portal da Câmara. Em seguida, escolha o tipo de proposição desejada: "Projeto de Lei", "Projeto de Resolução", etc.
Preencha um ou mais dos seguintes campos: "Número", "Ano", "Assunto".
Clique, então, em "Pesquisar".
Há, ainda, a opção avançada, por meio da qual é possível obter a informação desejada indicando também a fase da tramitação e/ou o autor.
Outro caminho é entrar em contato com a Ouvidoria;
Acesse www.cmsantaluzia.mg.gov.br
Clique "Atividade Legislativa", campo localizado na parte superior do Portal da Câmara. Em seguida, escolha a opção "Legislação".
Selecione o tipo de proposição desejada: "Lei", "Decreto", "Portaria", etc.
Outra opção é entrar em contato com a Ouvidoria.
Membro da Câmara Municipal, eleito pelo voto popular para um mandato de quatro anos, o vereador exerce duas funções principais: legislar, representar a sociedade em sua pluralidade de interesses e fiscalizar a atuação do Executivo. O vereador produz leis cuja abrangência é municipal, e fiscaliza as ações do prefeito da cidade, cobrando a implantação e a execução de políticas públicas capazes de garantir o atendimento dos direitos básicos do cidadão e de outras demandas sociais.
No desempenho dessas funções, o vereador atua como representante do cidadão. Ele faz a mediação entre aqueles que vivem na cidade e os que a administram, contribuindo para criar canais de diálogo e participação social na política. A Câmara Municipal, dessa forma, se converte em espaço voltado à promoção do debate, ambiente destinado à discussão dos problemas da cidade e à busca coletiva de soluções para eles.
Para concorrer ao cargo de vereador, o candidato deve ter domicílio eleitoral no município há pelo menos um ano antes do pleito, além de estar regularmente filiado a um partido político, pelo menos seis meses antes das eleições.
Além disso, é necessário ter nacionalidade brasileira, estar em dia com a Justiça Eleitoral e com as obrigações militares, bem como ser alfabetizado e maior de 18 anos na data da posse, que sempre ocorre no dia 1º de janeiro do ano posterior ao da eleição.
Não podem ser candidatos a vereador os parentes do chefe do Executivo até segundo grau (pai, mãe, filho, filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã), por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada), ou por adoção.
Além disso, nos termos da Constituição Federal, não podem se candidatar aquelas pessoas que não estejam de posse de seus direitos políticos, que foram cassadas em função de condenação criminal transitada em julgado ou em decorrência de crime de improbidade administrativa, bem como pelo diagnóstico de incapacidade civil absoluta (comprometimento do discernimento e da capacidade de expressão da vontade por enfermidade ou transtorno mental).
ENDEREÇO:
Rua Direita, 750 Centro - CEP 33010-000 - Santa Luzia - MG
ATENDIMENTO:
Telefone: (31)3641-7422
E-mail: ouvidoria@cmsantaluzia.mg.gov.br
ATENDIMENTO AO PÚBLICO:
Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h
HORÁRIO DAS SESSÕES:
As reuniões das comissões são realizadas sempre às segundas-feiras, a partir das 09h30, de acordo com o Regimento Interno da Casa.